Norma da reforma trabalhista que restringe a gratuidade processual é inconstitucional z683m

Justiça gratuita pode ser concedida para quem ganha até 40% do teto para benefícios do INSS 66c4c

Por Rafael Mattos dos Santos

Nossa Constituição Federal garante o o à Justiça a todos os cidadãos. Os jurisdicionados, (cidadão que demanda o Poder Judiciário, ou seja, que entra com uma ação judicial), tem direito à isenção do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência (os reconhecidos pelo juiz a ser pago ao “vencedor”), caso não possuam condições de arcar com as mesmas, sem prejuízo de seu sustento.

Portanto, todos os cidadãos têm direito de ter o ao Poder Judiciário, ou seja, tem direito em conseguir pleitear na Justiça algum direito, sendo que a limitação financeira não pode ser empecilho para o exercício de tal direito.

Geralmente, a justiça gratuita pode ser concedida para quem ganha até 40% do teto para benefícios do INSS, ou seja, até cerca de R$2,6 mil.

Contudo, a Lei 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”, que trouxe várias alterações no Direito do Trabalho, também o trouxe para a aplicação da Justiça Gratuita para as ações trabalhistas.

Com a “reforma trabalhista”, caso haja necessidade de realização de uma perícia judicial, sendo nomeado um perito e havendo um laudo desfavorável ao reclamante, os honorários deste perito ou a ser do trabalhador, mesmo que tenha pleiteado e reconhecido o direito à gratuidade do processo.

E mais: caso o trabalhador seja o “vencido” no processo, seja porque não conseguiu provar seu direito, seja porque provou-se que não tem direito àquilo que pleiteou, o mesmo ou a ter que arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, mesmo que reconhecido o direito à gratuidade do processo.

O pagamento destes valores ou a ficar condicionado a eventuais créditos a serem recebidos na ação judicial.

Nos demais processos, continuou a regra que bastava a concessão da gratuidade do processo, para não ter que arcar com tais custas.

Ocorre que a nova regra trazida pela “reforma trabalhista” vinha sendo discutida nos Tribunais, pois obstruía o o do cidadão necessitado ao Poder Judiciário.

Em meio à esta discussão, a Procuradoria – Geral da República (PGR), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade destas novas regras.

No dia 20 de outubro de 2021 o STF – Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766, decidindo pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar pela perícia e pelos honorários de sucumbência quando há decisão judicial desfavorável.

Na mesma decisão, foi considerado válido o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Portanto, com esta importante decisão do STF, a regra trazida pela reforma trabalhista que determinava que o beneficiário da gratuidade processual pagasse pela perícia e pelos honorários de sucumbência quando há decisão judicial desfavorável, não podem mais ser aplicadas, pois são consideradas inconstitucionais.

* Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006

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