Coluna Jurídica: O que é assédio moral no ambiente de trabalho? 1l701

Geralmente, o agente que pratica o assédio usa como estratégia o isolamento da vítima 4a6z3c

assedio moral

por Guilherme Pereira Paganini*

O Assédio Moral no ambiente trabalho vêm ocorrendo com muita frequência nas relações trabalhistas, geralmente onde existe alguma hierarquia.

Para que ocorra o Assédio Moral ou psicoterrorismo, como também é conhecido, não é necessário que o mesmo seja praticado pelo empregador, pode ser praticado pelo próprio empregado com um colega quando se encontram em uma mesma posição hierárquica, ou ainda entre empregado chefe com empregado subordinado, o que pode até culminar em um pedido de demissão pelo assediado.

Assédio Moral é, portanto, a exposição do empregado/trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras de forma permanente e duradoura durante o dia de trabalho e ao longo do período em que está na empresa, desde que seja no exercício de suas funções.

Existem duas principais formas de Assédio Moral, a forma direita e a indireta, vejamos:

Direta: ocorre geralmente quando há acusações, gritos, insultos, humilhações em público, ou seja, na presença de outros empregados ou de terceiros.

Indireta: ocorre geralmente quando há boatos pela empresa, isolamento do empregado quanto aos seus colegas, quando há recusa na comunicação com o empregado/vítima, ou ainda quando há exclusão do convívio social da empresa, etc.

Geralmente, o agente que pratica o assédio usa como estratégia o isolamento da vítima do grupo de trabalho, tenta de toa forma ridicularizar a vítima perante seus colegas, se utiliza de artifícios que tentam de todo modo abalar emocionalmente e profissionalmente.

Isso faz com que a vítima vá perdendo o interesse pelo emprego e a autoconfiança e, muitas vezes, ela acaba entrando para o mundo das drogas e do álcool como uma forma de fugir do problema que está enfrentando todos os dias ao longo de sua jornada profissional.

O Assédio moral nunca pode ser confundido com o Assédio Sexual, pois a única semelhança entre os dois é a ideia de constrangimento. A diferença mais clara que percebemos é que no Assédio moral, o agressor, ou seja, aquele que o pratica, atenta contra a dignidade psíquica da vítima, fazendo com que ela fique constrangida. Ao o que no Assédio sexual, o ato atentatório é contra a liberdade sexual da vítima, fazendo com que a mesma seja forçada à prática de atos ao qual se nega.

Independentemente de qual seja o assédio praticado, a vítima tem direito a receber indenização a título de dano seja ele material e/ou dano moral.

Porém quando se trata de assédio sexual, vale salientar que o mesmo é tipificado no código penal brasileiro como crime, no art. 216-A que diz, in verbis:

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

“Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Portanto, quando ocorre o assédio moral cabe indenização na esfera cível, para recebimento de indenizações. E ao assédio sexual é cabível a indenização cível além da responsabilização criminal.

* Guilherme Pereira Paganini é advogado na Lopes, Nicolau e Trevizano

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